Não vire estatística.

Caros leitores, com a proximidade do carnaval, me vêm à cabeça a seguinte frase: se for flagrado dirigindo embriagado deve ou não fazer o teste do bafômetro? Tenho certeza que não há um advogado que já não ouviu esta pergunta.

Mais importante do que responder se deve ou não fazer o referido teste, temos a obrigação de esclarecer as consequências determinadas na lei.

A resolução do CONTRAN de janeiro de 2013, a aplicação da “lei seca” se tornou mais rigorosa. Isso porque se passou a ser aceito como prova da diminuição da capacidade motora, o testemunho, vídeos, gravações e outras provas admitidas no direito, ou seja, o leque de meios de comprovar que o motorista esta sem condições para guiar aumentou. Vejamos como ficou o artigo da lei:

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

Mesmo sem fazer o teste de alcoolemia poderá o condutor do veículo, responder pelo crime previsto no artigo acima transcrito, isso porque o agente público fará uso dos demais meios agora autorizados para comprovar a impossibilidade de guiar. O fato de responder pelo crime, não que dizer que o condutor será condenado, tendo em vista a possibilidade de contraprova. Existe um debate sobre a necessidade de comprovar o percentual de álcool ingerido para a infração administrativa se tornar crime. De antemão podemos dizer que mesmo que não seja condenado pelo crime, quem dirige alcoolizado já sentirá no bolso a consequência de tal ato, pela multa aplicada pela infração.

Mais importante do que responder ou ser condenado pelo crime de embriaguez ao volante, é a vida das pessoas.

Apenas como informação, de acordo com o Ministério da Justiça, entre a sexta feira e a quarta feira de cinza no carnaval de 2013, ocorreram nas estradas federais 3.149 acidentes, com 157 mortes e 1.793 feridos.

Espero que não virem estatísticas.

Ótimo carnaval a todos e até mês que vem.

 

Espero que tenham gostado, enviem suas sugestões e criticas.