Mais uma vez estamos juntos em nossa coluna LENDO DIREITO, este mês falaremos sobre CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, comecemos por entender qual a função desta espécie de contrato de trabalho.

O contrato de experiência tem por finalidade possibilitar ao empregador verificar a capacidade funcional do empregado no exercício das funções para o qual foi contratado, bem como permitir que o empregado saiba se ira se adaptar ou não a forma de trabalho da empresa.

Embora e lei laboral nacional possibilite as partes celebrarem contratos de experiência por período de 45 dias podendo ser renovados por mais 45 dias, paira em nossa jurisprudência uma duvida tormentosa sobre o tema.

Das decisões proferidas em nosso Estado, parte, acatam o entendimento de que é possível a existência de cláusula indicando a renovação automática do contrato de experiência, desde que a soma total do período não ultrapasse os 90 dias permitidos em lei, e ratificados pela súmula 188 do TST.

Todavia para esta prorrogação se exige a anuência expressa das partes, empregador e empregado e é justamente por isso que parte da jurisprudência entende que a cláusula de renovação automática acaba tirando este direito do trabalhador.

Porém para solucionar tal controvérsia acreditamos que ao término do 45º dia, o ideal é celebrar um novo contrato que conste expressamente se tratar de renovação ou prorrogação do contrato de experiência.

Em tempo, temos que salientar que a data do contrato de experiência deve coincidir com a data em que o trabalhador iniciou sua atividade laborativa, não podendo o empregado iniciar sua atividade em um dia e só ter o contrato assinado dias depois com a data do dia da assinatura.

A ocorrência deste fato, o de o empregado iniciar a sua experiência num dia, e só ter o contrato assinado em outro dia com data subsequente, faz com que o contrato de experiência ultrapasse o prazo máximo de 90 dias, que o transforma em contrato por tempo indeterminado. Gerando assim encargos no momento da dispensa deste trabalhador.

Dessa forma há que se ter muito cuidado com a data constante neste contrato.

Para evitar qualquer risco, acreditamos ser mais seguro para sua empresa que seja redigido em separado o contrato de experiência e o contrato de prorrogação no 46º ate o 90º dia.

Evitando assim, de forma simples, a possibilidade de uma reclamação trabalhista, e consequentemente maior aborrecimentos e despesas por um empregado que não correspondeu as expectativas da empresa.

Espero que tenham gostado, mandem sugestões e criticas, e até mês que vem.

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