Caros leitores, este mês nossa coluna tratará de um assunto não propriamente de direito, mas de uma proteção para que não precisem se socorrer do direito.

É bastante comum neste período do ano, com a aproximação das férias escolares e festividades de final de ano, que as pessoas decidam passar dias viajando, corriqueiramente indo para o litoral.

Para tanto, é de habito a locação de casas para temporada.

Com a tecnologia e por praticidade muitas vezes essas negociações são feitas totalmente pelo mundo virtual, ou seja, pela internet, sem sequer a intermediação de uma imobiliária, até sobre a alegação de diminuição de despesa; porém como já salientado em vários de nossos artigos: O barato sai caro!

Alguns chegam à loucura de locarem sem ao menos conhecer o imóvel, a localização exata, as adjacências e etc.

E é dessa maneira que todos os anos várias pessoas caem em mais um golpe. Se você ainda não sabe que golpe é este, vou narrar uma história:

A pessoa na correria do dia a dia, ao ver se aproximar as férias decide que vai para a praia, todavia, como não tem casa no litoral e a família é grande demais para irem para um hotel, devido ao custo, resolve alugar um imóvel de temporada.

Entra na internet, e vai até um dos tantos sites de imóveis, e lá se depara com a casa de praia dos sonhos de qualquer um, olha as fotos e se apaixona pelo local. Liga no telefone dado para contato, e para melhorar descobre que o valor não é tão alto e ainda a negociação é direta com o dono do imóvel, não terá nem que pagar corretagem para imobiliária. Que maravilha!

E ai como o valor ainda está um pouco acima do que pretendia gastar, negocia e consegue um desconto. Nossa que sorte!

Para melhorar o dono do imóvel ainda permite que o valor seja dividido, mas um primeiro depósito deverá ser feito para garantir a reserva, devendo ser o restante ser pago até a data da efetiva locação.

Pois bem, nosso amigo imediatamente faz o depósito, avisa a família que encontrou e já locou um imóvel tão sonhado para a temporada. Mostra as fotos do local aos familiares e todos ficam empolgados. Ele paga as parcelas, e não vê a hora de chegar dia 20 de dezembro para sair do trabalho e ir viajar com a família e só voltar dia 6 de janeiro.

Enfim férias!

Dia 21, entram no carro e vão em direção ao litoral, para relaxar depois de um ano exaustivo de trabalho.

Ao chegarem no endereço indicado, veem que o número não existe, e pior naquela rua não há qualquer imóvel parecido com o que viram por fotos. Procuram contatar o tão gentil proprietário do imóvel através do número de celular pelo qual sempre se comunicaram, mas infelizmente está desligado ou fora de área. Depois de inúmeras tentativas sem sucesso, um outro carro, com uma família bem parecida com a dele estaciona imediatamente atrás de seu carro. E o motorista deste segundo carro pergunta se o nosso Amigo sabe onde fica o número “x”, daquela rua, que “coincidentemente” era o mesmo número pelo qual procurava.

É somente neste momento que nosso Amigo se da conta de que caiu num golpe. Frustrado e sem dinheiro, retorna a sua casa e na primeira oportunidade contata um advogado para saber quais seriam seus direitos.

E sabem o que eu ou qualquer de meus colegas dirá?

– Meu amigo você tem vários direitos, inclusive o de ter seu dinheiro devolvido e corrigido, sem falar nos danos morais.

Só há um problema: de quem cobrar?

Pois se descobrirá que a conta na qual o depósito efetuado é de um “laranja” que teve seus documentos furtados /roubados; que o proprietário do imóvel não existe e outros reflexos advindos da montagem estratégica do referido golpe.

Poder-se-ia até cogitar uma ação contra o site onde se viu o anuncio, mas lá neste endereço virtual, logo no topo da página de entrada, há uma informação, não notada anteriormente, explicando que aquele é apenas um veiculo de circulação e que não se responsabiliza pelas ofertas lá realizadas.

Nossa coluna este mês tem como finalidade alertar nossos leitores que por mais pueril que esse golpe possa parecer, ele ocorre com grande frequência, mesmo com algumas pequenas variantes.

Dessa forma caso pretenda locar um imóvel para temporada, faça uso de uma imobiliária de confiança. Vá até o local antes de efetuar qualquer pagamento.

E se pretende alugar de algum amigo ou conhecido, não é por isso que não deve se precaver, não só de verificar a existência do imóvel, mas do bens que o guarnecem e de suas condições.

Vá com este amigo até o imóvel e faça uma relação do que lá se encontra, do estado de conservação e outras minúcias que julgar necessárias, para que no futuro não haja discussão sobre ter desaparecido ou quebrado algo. O mesmo deve ser feito pelo proprietário. Desta forma, conservam-se os direitos e as amizades.

Bem amigos espero que tenham gostado, enviem suas sugestões e criticas.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *