A intenção dessa coluna é levar até você informações e temas jurídicos, de forma mais clara e que facilite a compreensão do público em geral. Tentaremos sempre que possível não usarmos o “juridiquês” que tanto dificulta o entendimento da população e a deixa sem o amparo legal, que tanto necessita.

Tendo em mente as brincadeiras de amigo secreto, tão comum durante as festas de fim de ano, e as famosas idas ao shopping para efetuar trocas, nosso primeiro tema será o direito de o consumidor trocar mercadorias, até onde é obrigação do comerciante ou estratégia comercial.

O Código de Defesa do Consumidor, ou CDC para os íntimos, e com o passar de nossas colunas também serão íntimos dele, em seu artigo 18 nos diz, de forma resumida, que os fornecedores de produtos duráveis e não-duráveis são responsáveis pelos vícios de quantidade e qualidade que os tornem impróprios e ou inadequados ao consumo, ou que lhes diminuam o valor, assim como os que contenham disparidade com informações na embalagem e ou propaganda.

Antes que me perguntem se esse é o fácil, vou traduzir.

Fornecedor é toda empresa e ou pessoa que receba dinheiro do consumidor em troca de produto ou serviço.

Produtos duráveis são aqueles que não se destroem com o uso, por exemplo, carros, roupas. E produtos não-duráveis ao contrário são os que desfazem como o uso, como comida. Os vícios são defeitos que tornem o produto ou serviço impróprios para o consumo, ou que não permitam que sejam usados em sua plenitude, comprar um kilo de café e na realidade ter 800 gramas (vício de quantidade); imagine uma roupa que tem um furo, ou um celular que tem uma tecla quebrada, até mesmo um biscoito com prazo de validade vencida (vício de qualidade). Também a propaganda que omite informações e ou declara que o produto/serviço faz algo que na realidade não faz, o famoso gato por lebre (aqui temos a disparidade de informação).

Nestes casos o CDC dá um prazo de 30 dias para o fornecedor sanar o vício, caso não o faça, pode o consumidor optar por uma das três possibilidades previstas no parágrafo 1º, e são elas: 1º – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2º – a restituição imediata das quantias pagas, corrigidas monetariamente, não impedindo que se exija em juízo indenização por perdas e danos; 3º – o abatimento do preço, proporcional ao vício existente. Temos que admitir que este cálculo de proporcionalidade não seja fácil fazer, é importante que se fique atento ao decidir por essa hipótese.

No caso de disparidade de informação, defendemos que se requeira a devolução das quantias pagas, pois como confiar mais uma vez em quem já não foi leal da primeira vez.

No caso de o conserto do vício ser impossível, o consumidor não precisa esperar estes 30 dias. Se o consumidor escolher substituir o bem e isso não for possível, poderá receber outro bem de espécie, marca e modelo diferente, devendo se respeitar as diferenças de valores, ou seja, pagando ou recebendo conforme o caso.

Como pode ver da explicação que acabamos de dar, em momento algum o Código de Defesa do Consumidor, diz que o fornecedor é responsável pelo produto ou serviço, que não tenha a cor, tamanho, modelo que agrade o consumidor.

Assim devem ter em mente, que nos casos contidos no CDC, o fornecedor tem obrigação em sanar o vício, seja suprindo, consertando, substituindo ou até devolvendo o dinheiro pago.

Já nos casos de cor, tamanho e modelo, não há qualquer obrigação do fornecedor. Nestes casos o fornecedor efetua a troca unicamente para manter um bom relacionamento com o consumidor, é um favor que prestam, e acabam tendo algum lucro, pois quantos de nós já não fomos até uma loja para fazer uma troca e acabamos comprando mais? Mas também sofrem prejuízos com consumidores espertalhões.

Espero que tenham gostado. Mandem suas sugestões e críticas e até próxima.

Izaú Alves Jr.

Advogado, pós – graduado em direito empresarial,

Atuante no escritório Alves Advogados Associados