Estamos mais um mês juntos, caros leitores.

Este mês o tema é um tanto delicado, mas de fundamental importância. Tendo em vista a alteração legal, que não exige mais a separação antes do divórcio, segundo o IBGE, houve um aumento brutal no número de divórcios no Brasil, entre os anos de 2011 e 2012, de mais de 45%. E nós advogados vemos isso todos os dias, em nossos escritórios, contamos nos dedos de uma mão os dias que não somos consultados sobre o tema.

Na mesma proporção, podemos dizer quão raras são as consulta sobre acordos pré-nupciais.

Por isso a escolha do tema de nossa coluna esse mês, por se tratar de um tabu em nosso país, ninguém avalia as opções de regime de bens. Deve ser por realmente acreditarem em contos de fadas, onde todos vivem felizes para sempre. Mas os números da pesquisa do IBGE deixam claro que a nossa realidade não é bem essa. Falar sobre o assunto, não quer dizer que você está sendo mesquinho (a) e ou interesseiro (a), da mesma forma, como fazer um testamento, outro tabu em nosso país.

Quantos aborrecimentos, transtornos e, por que não, tormentos seriam evitados se estes assuntos fossem tratados de maneira mais sóbria pelas pessoas.

Pois bem, depois de dito tudo isso, entendemos ser de grande proveito, apresentar um pequeno resumo dos regimes de bens existentes, para ao menos fazer com que noivos e noivas pensem no assunto. Vamos à eles:

Comunhão parcial de bens

O casal não se manifestando durante a realização do casamento em cartório, a lei indica que o regime será automaticamente o de comunhão parcial de bens, que é o que ocorre na maioria das vezes. Neste caso, a separação implica a partilha dos bens e dívidas adquiridos durante o casamento.

Nesse regime todos os bens, apartamentos, automóveis e aplicações financeiras, por exemplo, são divididos igualmente entre as partes envolvidas e podem ser vendidos para saldar dívidas comuns, mesmo que esses bens estejam em nome de apenas um dos cônjuges.

Separação total de bens

Já no regime de separação total de bens os bens e dívidas contraídos antes e durante o casamento são exclusivos de quem os adquiriu e os possui em seu nome. Esse modelo de divisão de bens pode ser ideal, do ponto de vista da organização das finanças da família, para os casos, por exemplo, em que um dos noivos exerça uma atividade comercial e seja mais interessante manter apenas um nome como o de dono do negócio.

Não há impedimento algum, caso esse casal deseje adquirir bens em conjunto. Para tanto, os cônjuges serão donos da parcela proporcional ao que gastou na compra, o que é definido como “co-propriedade” ou “condomínio”.

Comunhão total de bens

A terceira opção de regime de bens existente,é a comunhão total de bens que, como o nome indica, pressupõe a divisão de todos os bens que estejam em nome dos dois noivos, não importando qual noivo e nem quando este bens tenham sido adquiridos, mesmo antes do casamento.

Neste regime de bens somente jóias pessoais, rendimentos do trabalho, pensões recebidas por decisões judiciais e heranças não podem ser divididos entre o casal.

Regime de Participação Final dos Aquestos

Antes de falar sobre esse regime de bens, temos que traduzir o que nossos legisladores (os que fazem as leis) escreveram.

AQUESTOS são os bens adquiridos pelos cônjuges durante a existência do casamento.

O regime de Participação Final dos Aquestos, introduzido com o novo Código Civil, utilizado por muito empresários (as), é um regime misto entre comunhão parcial dos bens e separação total de bens, ou seja, durante o casamento, os cônjuges decidem de forma independente sobre os bens que possuem.

Caso uma das partes possua um imóvel e queira vendê-lo, não será preciso que o cônjuge assine o documento permitindo a venda. Mas com o fim do casamento, a divisão de bens se dá da mesma forma que no regime de comunhão parcial de bens.

Interessante ressaltar, o desconhecimento da existência deste regime, principalmente nos bancos. Pois vejamos, não há a necessidade de autorização de um cônjuge para que o outro aliene ou dê em garantia seus bens, ou seja, se um empresário precisar de um empréstimo bancário para usar em sua empresa, não há o porquê o seu cônjuge, não tendo qualquer envolvimento com a empresa, vá até o banco e assine qualquer coisa. Todavia os bancos exigem isso, é assustador o desconhecimento, inclusive se for preencher uma ficha para abertura de uma conta, não consta esse regime no rol de opções a ser assinalada.

Já você que vive em união estável, e acha que a coluna deste mês não te diz respeito, está enganado. Estes regimes de bens se aplicam a vocês também. No seu silêncio, mesmo não tendo registrado em cartório a sua união estável, o regime escolhido será o de comunhão parcial dos bens.

Espero que tenham gostado, enviem sugestões e críticas.

Até a próxima.