Já pensou em demitir seu chefe?

 

Caros leitores, nessa coluna trataremos de um assunto que muitos não conhecem, é o direito de o empregado “demitir” a empresa em que trabalha por justa causa. É, isso existe e se chama rescisão indireta, tem sua origem na falta grave praticada pelo empregador, permitindo que o empregado se desligue da empresa com seus direito garantidos.

A rescisão indireta tem este nome porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas torna impossível que o empregado preste seus serviços.

Estas justas causas estão previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e são eles:

a. exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b. tratar o empregado com rigor excessivo;

c. submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;

d. deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

e. praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f. ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g. reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

É importante lembrar que o empregador, no mais das vezes, é representado por outros empregados (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes são como se fossem praticados pelo empregador, assim uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode justificar a despedida indireta.

Dessa forma o empregador precisa orientar e fiscalizar a ação de seus empregados em cargo de chefia a fim de evitar que cometam algum ato que caracterize configure a rescisão indireta.

O empresário que comete ou deixa que seus prepostos cometam a falta grave, violando a legislação e ou normas contratuais em relação ao empregado, permite que o empregado requeira a rescisão indireta, com base no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que sofre algum dos itens elencados no artigo 483 da CLT, que já informamos quais são, deve fazer a denúncia o mais rápido possível, atendendo assim o princípio da atualidade, ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

A denúncia, que mencionamos, deve ser feita à Justiça do Trabalho, por meios de uma reclamação trabalhista, onde o juiz analisará e julgará a validade da rescisão indireta pleiteada pelo empregado.

Tendo ingressado com a reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho, o empregado poderá permanecer no trabalho durante o julgamento apenas em duas hipóteses, como determina artigo 483,§ 3º da CLT:

I. Hipótese da alínea “d”: quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;

II. Hipótese de alínea “g”: quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Importante lembrar que as duas hipóteses acima são uma opção do empregado e não uma obrigação, ou seja, caso não deseje aguardar o julgamento trabalhando, poderá se desligar da empresa. Porem se o empregado optar por aguardar o julgamento sem manter o vínculo empregatício, corre o risco de perder a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o emprego por abandono.

Nas outras hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado precisará se retirar da empresa, para não ter o risco de o juiz entender como perdão e consequentemente perder a ação.

O empregado que ingressar com o pedido de rescisão indireta, tem obrigação de provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas documentais ou testemunhais. Conseguindo provar e tendo o julgamento favorável, tem o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

 

Espero que tenham gostado, até a próxima.