Mencionamos em nosso artigo no mês passado, que tratamos dos regimes de casamento e de acordo antenupcial, a existência de outro tabu jurídico, entre os brasileiros, e naquela ocasião nos referíamos ao testamento. Assunto pouco debatido em nossas famílias.

Todavia, assim como os regimes de casamento que não são bem avaliados, e causam transtornos quando da dissolução do casamento e ou da união estável, mesmo transtornos e conflitos nascem quando da partilha de bens decorrente de inventário.

Tentaremos de maneira breve e a mais clara possível responder algumas duvidas comum a todos, como por exemplo, quem pode fazer um testamento? Em que momento se pode fazer? Quais os bens podem constar?

Qualquer pessoa com mais de 16 (dezesseis) anos pode fazer um testamento sobre seu patrimônio para depois de sua morte, desde que esteja em seu estado de consciência normal, ou seja, não sofra de nenhuma doença mental no momento da realização do testamento.

No que se refere ao patrimônio, nossa legislação impede que, quem tenha herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge, primo, irmãos) incluam 100% (cem por cento) dos bens em seu testamento, pois tais herdeiros possuem direito de herdar. Na existência desses herdeiros necessários, é permitido que se faça testamento de 50 % (cinquenta por cento) dos bens.

Tem se tornado um tanto comum a realização de testamentos, não que tratam de patrimônio e sim a respeito de reconhecimento de paternidade, destinação do próprio corpo (enterro ou cremação), cerimonial, velório e etc. O que é perfeitamente possível em nossa legislação. Fica a duvida do por que não se torna comum, também, o testamento dos bens?

Existem alguns tipos de testamento, podendo ser público, cerrado (secreto) e particular. Vamos a eles.

O testamento público é o mais comum, ele é feito e arquivado em cartório na presença de duas testemunhas e qualquer pessoa pode ter acesso.

Por outro lado, o testamento cerrado, ou secreto, é escrito e assinado pelo testador ou a sua ordem, devendo ser lavrado em cartório, com duas testemunhas, porém permanece fechado e só é aberto após a morte, e um juiz ordenará que seja cumprido, desde que não haja nulidade ou suspeita de falsificação. No momento da abertura, deverá estar presente um representante do ministério público, bem como o inventariante. Caso este testamento seja aberto fora desta condição, será revogado e não terá efeitos.

O testamento particular é aquele feito pelo testador, e lido na presença de três testemunhas que devem assinar o documento, não é lavrado em cartório. Então, com o falecimento do testador, leva-se o testamento ao poder judiciário, que intimará as testemunhas. Ao menos uma precisa confirmar a validade do documento para o magistrado ordenar o seu cumprimento.

Existe sim uma limitação sobre os bens que podem constar no testamento, como já mencionado, na existência de herdeiros necessários (filhos, pais) e de cônjuge, não se pode dar em testamento 100 % dos bens. Após a morte, se não houver testamento, há uma ordem a ser respeitada, onde a prioridade é para os descendentes, ascendentes e cônjuge, que são chamados tecnicamente como herdeiros necessários. Porém, o regime de bens do casamento também deve ser levado em conta e faz toda a diferença, como visto na coluna passada.

Você, empresário(a), que está lendo este artigo, neste momento e se pergunta, por que faria um testamento? A resposta é simples e vem por meio de outras perguntas, será que todos os seus herdeiros possuem as mesmas condições de gerir a empresa que você construiu e constrói a cada dia? Quem você quer ver a frente da empresa que foi seu sonho? Será que você, mesmo não empresário, quer ver seus filhos brigando pelos bens que você deixou, como nós advogados vemos todos os dias em nossos escritórios e fóruns?

Só posso lembrar-me de uma história que me foi contada por um grande homem, empresário de sucesso, secretário da indústria e comércio da cidade de Osasco e bacharel em direito, vindo a se formando aos 62 anos, que o adotei como um segundo pai e nos deixou á pouco tempo, o Sr. René Tadeu Lopes.

Contava ele, que na noite após o sepultamento de sua mãe, todos os filhos se reuniram a mesa de jantar da casa onde a mãe passou os seus últimos dias, e saboreando uma sopa lembravam, de fatos que cada um deles tinham vivido juntamente com a mãe, e já tarde da noite, com todos rindo e chorando em virtude dessas memórias e da saudade, o seu irmão mais velho, se põe em pé e pergunta.

Sabem por que estamos aqui e agora lembrando a mamãe, rindo e chorando?

Após um breve silêncio ele mesmo responde.

Porque ela só nos deixou memórias e não bens.

Pensem nisso.

Nós advogados não somos tão frios como a maioria pensa, sendo assim, dedico a coluna deste mês a esse grande homem.

Obrigado pelos ensinamentos chefe.

Espero que tenham gostado, mandem sugestões e criticas, e até mês que vem.