Na última segunda-feira (16), a Presidente e Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem Lúcia, atendeu ao pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil e suspendeu temporariamente a Resolução Normativa nº 433 de 27 de junho deste ano.

Tal Resolução é responsável por regulamentar as novas regras que autoriza a cobrança de um percentual de até 40% para coparticipação, onde além de pagar a mensalidade, o usuário deveria arcar com parte dos custos com procedimentos realizados e o valor gasto com a franquia, que adiciona ao preço da mensalidade, o equivalente a atendimentos e serviços, até que seja atingido o valor determinado, com isso as outras despesas seriam custeadas pelo plano de saúde.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar estipulou ainda, limites para o pagamento tanto da coparticipação como da franquia, limite este mensal ou anual, no qual não poderia ultrapassar o valor correspondente à mensalidade daquele mês ou ano.

Vale ressaltar que antes, a fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, orientava as operadoras de planos de saúde a não realizar cobranças com valores superiores a 30%.

A Ordem dos Advogados do Brasil entendeu que, realizar cobranças por consultas, atendimentos, procedimentos em gerais, quando já se paga o plano de saúde para isso,  é de total incoerência.

A entidade sustentou em seu pedido, que tal feito, restringe o Direito á saúde, Direito este constitucionalmente assegurado, além de ser incompatível com a Constituição, feri os princípios fundamentais da separação dos poderes, o principio da legalidade e do devido processo legal e que a Agência ao editar a Resolução, tomou para si competência atribuída ao Poder Legislativo, e completa dizendo, que é, “sob o falso pretexto de instituir mecanismos de regulação financeira dos planos privados de assistência à saúde, a referida Resolução foi muito além e desfigurou o marco legal de proteção do consumidor no país”.

A Agência Nacional de Saúde, em sua defesa, disse que, a resolução foi editada dentro dos parâmetros e logo depois foi analisada pela Advocacia-Geral da União, no qual não foi constatada nenhuma irregularidade ou inconstitucionalidade. E reafirmou o seu total compromisso com os interesses coletivos em especial os usufruidores dos planos de saúde.

A Presidente acatou os argumentos utilizados pela Ordem e em sua decisão disse que “Direitos conquistados não podem ser retrocedidos sequer instabilizados”, e salientou que as normas deveriam ter sido discutidas amplamente para evitar instabilidade jurídica e completa dizendo “a inquietude dos milhões de usuários de planos de saúde, muitos deles em estado de vulnerabilidade e inegável hipossuficiência, que, surpreendidos, ou melhor, sobressaltados com as novas regras” e demonstrou seu total desapontamento, da forma como é tratada a matéria referente ao Direito á Saúde, tema este de grande importância social, e como o fato de deixa de ser cuidada pelo espaço próprio (competente) de discussão e deliberações, que seriam realizadas pelos representantes do Congresso Nacional, atinge de imediato a sociedade, aumentando e gerando ainda mais desgosto por parte dos cidadãos.

A decisão é provisória e ainda deverá passar pelo Relator do caso o Ministro Celso de Mello e posteriormente submetida ao plenário que pode aprovar ou rejeitar o pedido.

 

Barbara Maria

Estudante de Direito.