Com tantos avanços na tecnologia e na ciência, e o acesso facilitado a informação, parece mentira ver e ouvir noticia de pais que se recusam a vacinar os filhos.

Muitas são as desculpas criadas para essa recusa, a mais comum, é a contraindicação de vacinação pelos médicos homeopatas, quiropratas, naturopata e antroposóficos. Ou outras baseadas no próprio estilo de vida dos pais, como a religião, modismo ou naturalismo.

Os médicos homeopatas diante de tantas alegações, já se manifestaram acerca do assunto, alegando que não são contra a vacinação, pois como eles são reconhecidos pelo Conselho Nacional de Medicina, devem, portanto seguir todas as normas legais vigentes no país e principalmente a cartela de vacinação que é estabelecida pelo Ministério da Saúde.

No Brasil, a parcela da população que é contra a vacinação, geralmente faz parte de uma classe mais abastada, o que torna a incógnita ainda maior, pois se supõe que estas pessoas têm mais acesso a informação, e aos dados de vacinações em que o resultado é positivo.

Muitos desses pais, tomam esta decisão baseando-se na ideia de que a doença foi erradicada, pois não viram ou tiveram casos como sarampo e poliomielite.

As contraindicações quando forem feitas pelo médico devem ser fundamentas, em algum tipo de alergia, ou reação que aquele paciente irá ter com a vacina, caso contrário, se ela for feita de forma irresponsável, é possível que tanto o profissional, quanto a família sejam penalizados.

É importante salientar que serão penalizados não apenas os médicos que contraindicam a vacinação, mas também aqueles que atribuírem aos pais à decisão de vacinarem ou não o seus filhos.

A atitude dos pais em não vacinar os filhos pode ser interpretada como descuido ou até mesmo maus tratos, e desta forma obriga que o profissional do conselho tutelar ou dos postos de saúde denunciem a família.

Vários países têm adotado normas para a punição daqueles que não vacinarem seus filhos, como por exemplo, Estados Unidos, Austrália, Reino Unido, etc.

No Brasil a vacinação é obrigatória desde os anos 70, e além de ser garantida pelo Estatuto da criança e do adolescente, a matéria é regulada na legislação federal, pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976. E em seu artigo 29 estabelece:

“ Art. 29. É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. 
Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.”

 

A decisão de não vacinar os filhos pode acarretar diversos tipos de punição, como advertências, destituição poder familiar ou da tutela.

A intervenção da justiça em casos como esse é fundamental, pois ela somente atua quando o comportamento dos pais é prejudicial à criança. Além disso, deve se entender que se toda a população for vacinada, a doença será erradicada, logo aquele que não puder tomar a vacina, por ser alérgico não irá pegar a doença.

Quando o assunto é saúde, o mais importante é antepor o bem estar público aos desejos individuais. Além disso, analisar, que os pais não devem agir como proprietários de seus filhos e sim representantes legais.

CAMILA ANAIA

ESTUDANTE DE DIREITO.