NOVAS REGRAS PARA COMBATE A LAVAGEM DE DINHEIRO. O que isso tem haver com você?

Bom estar mais um mês com vocês caros leitores.

Este mês trataremos de um tema bem difícil, mas que entendemos ser necessário tratar tendo em vista que em 1º de março 2013, entrará em vigor a Resolução 20 do Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), autorizada pela lei 12.683/2012.

Esta lei trata do combate à lavagem de dinheiro, tornando mais rigorosa a fiscalização e aumenta as punições para o referido crime.

Possibilitando que o dinheiro advindo de prática criminosa ou mesmo de uma simples contravenção, possa ser denunciado por lavagem. Da mesma forma que determina pena mínima de 3 anos e aumentou o teto da multa por não informar atividades financeiras ao COAF de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Você pode estar agora se perguntando o porquê continuar lendo essa coluna, visto que não tem por habito fazer lavagem de dinheiro, cometer contravenções, muito menos praticar crimes.

Pois bem, é com essa nova resolução do COAF, a de número 20, que você pode entrar nessa história e por isso entendemos ser necessário tratar deste assunto este mês.

A Resolução COAF 20 passa a vigorar a partir de 1º de março de 2013, e ela ampliou o leque das pessoas físicas e jurídicas que tem a obrigação de denunciar a prática, ou melhor, a suspeita da prática de lavagem de dinheiro.

A melhor forma de descrever quem faz parte desta vasta relação é transcrever parte da Resolução COAF 20, que segue.

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, sujeitando-se ao seu cumprimento:

I – as empresas de fomento comercial em qualquer de suas modalidades, inclusive o fomento mercantil (factoring), a securitização de ativos, títulos ou recebíveis mobiliários e gestoras afins;

II – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;

III – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam, no Brasil, qualquer das atividades a que se refere este artigo, ainda que de forma eventual;

IV – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades a que se refere este artigo;

V – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades;

VI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, inclusive as que comercializem aeronaves, embarcações e veículos automotores terrestres ou intermedeiem a sua comercialização;

VII – as pessoas jurídicas que prestem serviços de pagamento ou de transferência de fundos mediante a utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

VIII – as pessoas físicas e jurídicas não submetidas à regulação de órgão próprio regulador que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

e) financeiras, societárias ou imobiliárias;

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

IX – as pessoas físicas e jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;

X – as pessoas físicas e jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização;

Parágrafo único. As pessoas de que trata este artigo devem observar as disposições desta Resolução em todos os negócios e operações que realizarem, inclusive naqueles que envolverem;

I – a compra ou venda de outros bens ou a prestação de outros serviços não pertinentes nem vinculados à atividade principal desenvolvida;

II – a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem seu ativo.

Não bastasse o extenso rol descrito, peço, por favor, que prestem atenção ao inciso VIII do artigo 1º desta Resolução, ele é extremamente abrangente, fazendo com que muitos profissionais liberais se enquadrem na obrigação de denunciar.

Essa resolução também determina que seja feito um arquivo com as informações de seus clientes para acompanhar a movimentação financeira.

Tendo em mente de que nossa revista é voltada para os empresários, víamos na obrigação de trazer o tema à baila, mesmo sabendo de que não seriamos capazes de esgotar o assunto.

É importante que se mantenham atentos.

Até porque muito ainda irá ser debatido, na medida em que a Resolução COAF 20 seja aplicada, e certamente os manteremos informados.

Espero que tenham gostado, mandem sugestões e criticas, e até mês que vem.

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